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Direito Financeiro · Material de concurso

Leis Orçamentárias
comentadas artigo por artigo

Mapa visual do ciclo orçamentário brasileiro, com o texto de cada artigo explicado por completo e analogias pra destravar os pontos mais confusos.

PPA

planeja por 4 anos

LDO

define prioridades

LOA

estima e fixa despesas

Congresso

analisa e aprova

Executivo

sanciona e executa

Controle

fiscaliza resultados

Contas

TCU opina, Congresso julga

Bloco 1

Art. 165 — PPA, LDO e LOA

Caput

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. A Constituição concentra no Executivo o poder de dar início a essas três leis, porque é ele quem vai executar o orçamento no dia a dia. O Congresso participa depois, analisando, emendando e aprovando, mas quem apresenta o projeto original é sempre o chefe do Executivo, no âmbito federal o Presidente da República.

Executivo propõe (PPA, LDO, LOA) Congresso analisa e aprova
Pensa assim: é como se o dono da obra apresentasse a planta pro condomínio aprovar. Quem vai construir e responder pelas contas é quem propõe o projeto primeiro, por isso a iniciativa é sempre do Executivo.

§1º — PPA

O plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Na prática, as diretrizes são as grandes linhas de atuação do governo, os objetivos são o que se pretende alcançar, e as metas transformam esse objetivo em algo mensurável. Despesas de capital são investimentos que geram um bem duradouro, como uma estrada ou um hospital, e as despesas delas decorrentes são os custos de manter esse bem depois de pronto. Programas de duração continuada são ações que não têm data pra acabar, como saúde e educação.

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Macete: PPA = DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas)

A vigência do PPA é de quatro anos, mas com uma particularidade importante: ela começa no segundo ano do mandato do presidente que o elaborou e vai até o primeiro ano do mandato seguinte.

Ano 1 (A) Ano 2 (A) Ano 3 (A) Ano 4 (A) Ano 1 (B) PPA elaborado pelo presidente A permanece vigente
Pensa assim: imagina um prefeito que assume em janeiro. No primeiro ano dele, ele ainda executa o PPA feito pelo antecessor. Só no segundo ano o PPA dele passa a valer, e continua valendo até o primeiro ano do próximo prefeito. Esse desencontro proposital garante continuidade nas obras e programas, ninguém começa do zero a cada eleição.
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Pegadinha: o PPA vigente nunca coincide com o mandato do presidente atual

§2º — LDO

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Ela funciona todo ano como o elo entre o planejamento de longo prazo do PPA e a peça financeira concreta que é a LOA.

PPA (4 anos) LDO (ponte) LOA (1 ano)
Pensa assim: se o PPA é o mapa de quatro anos e a LOA é a conta do mês, a LDO é o cardápio do ano. Ela escolhe, dentro do mapa geral, o que vai efetivamente entrar no prato nesse ano específico.

§3º e §4º

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), documento que dá transparência bimestral sobre como o orçamento está sendo executado. Além disso, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição devem ser elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional, ou seja, nenhum grande plano de governo pode andar desgarrado do PPA.

Encerramento do bimestre RREO publicadoem até 30 dias
Pensa assim: o RREO é tipo o extrato bimestral que o governo é obrigado a divulgar, mostrando pra sociedade como está indo a execução do orçamento, bem antes do relatório anual de contas.

§5º — LOA (três orçamentos)

A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, referente aos Poderes e à administração direta, autarquias e fundações; o orçamento de investimento das empresas estatais em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, que abrange saúde, previdência e assistência social e envolve todas as entidades vinculadas a esses três ramos.

LOA Fiscal Investimentodas estatais Seguridade social saúde + previdência + assistência
Seguridade social = saúde + previdência + assistência social
Pensa assim: são três carteiras dentro da mesma bolsa. Uma pro dia a dia do governo, uma pras estatais que ele controla investirem, e uma reservada pra saúde, aposentadoria e assistência social, que não pode ser usada pra outra finalidade.

§6º e §7º

O projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Além disso, os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual e ter, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Isenções Anistias Remissões Subsídios Demonstrativo regionalizado
Pensa assim: é como mostrar no extrato do cartão quanto você deixou de pagar por causa de um desconto. O governo tem que declarar quanto abriu mão de arrecadar, com quem e onde, isso é transparência de renúncia fiscal.

§8º — Princípio da exclusividade

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • autorização para créditos suplementares
  • autorização para operações de crédito, inclusive ARO
Regra: só receitae despesa Crédito suplementar Operação de crédito
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Macete: só entram Suplementar e Operação de crédito
Pensa assim: a LOA é uma lista de compras do mercado, só entra o que está na lista, que é receita e despesa. As duas exceções são o espaço reservado pra imprevistos que você já sabia que ia precisar, então elas podem entrar mesmo sem estarem na lista original.

§9º

Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, além de estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento de fundos.

Exercício e prazos Gestão financeira Fundos
Bloco 2

Art. 166 — Tramitação e emendas

Caput e §1º

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Cabe a uma Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre esses projetos, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

Projeto naComissão Mista Parecer dacomissão Votação noCongresso Sanção eexecução
Pensa assim: a Comissão Mista funciona como o comitê de obras dentro de um condomínio. Antes de a assembleia geral (o plenário do Congresso) votar, um grupo menor já examinou tudo de perto e deu um parecer técnico.

§§2º e 3º — Emendas à LOA

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, devem ser apresentadas na Comissão Mista, e só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, e forem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Ao anular despesa pra viabilizar uma emenda, existem fontes que a Constituição protege e que não podem ser cortadas:

  • pessoal e encargos sociais
  • serviço da dívida
  • transferências tributárias constitucionais
Pessoal Dívida Transferências
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Macete: PeDiTra = Pessoal, Dívida e Transferências
Pensa assim: é como se você não pudesse mexer no aluguel (dívida), no salário de quem trabalha no prédio (pessoal) nem no que já é repassado por lei a outro condômino (transferências), pra bancar uma reforma extra. Esses três já têm dono fixado.

§§9º a 20 — Emendas impositivas

A Constituição prevê emendas individuais e de bancada de execução obrigatória. As emendas individuais impositivas são aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual, ou seja, 1%, deve ser destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. Desse total de 2%, cabem 1,55% às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores. Já as emendas de bancada estadual ou distrital têm execução obrigatória limitada a 1% da receita corrente líquida. Em ambos os casos, admitem-se exceções por impedimentos técnicos e devem ser observados critérios de execução equitativa entre as programações.

1% saúde 1% livre 2% da RCL · 1,55% deputados + 0,45% senadores
Execução obrigatória não é pagamento automático, há requisitos legais
Pensa assim: emenda impositiva é uma promessa que virou contrato. O governo até pode enfrentar dificuldade técnica real pra executar, mas não pode simplesmente ignorar como fazia antigamente, quando emenda era só sugestão.
Bloco 3

Art. 166-A — Transferências especiais

Transferência especial

Os recursos transferidos por meio de emenda individual impositiva na modalidade transferência especial são repassados diretamente ao ente federado beneficiário, passando a integrar o seu patrimônio no momento da transferência, e devem ser aplicados em programações finalísticas definidas pelo Poder Executivo local, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere. Pelo menos 70% do valor recebido nessa modalidade precisa ser aplicado em despesas de capital. O ente federado beneficiado pode ainda firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação desses recursos (§3º).

  • repasse direto ao ente
  • recursos passam a pertencer ao ente no momento da transferência
  • aplicação em programações finalísticas
  • sem necessidade de convênio
  • mínimo de 70% em despesas de capital
Emenda individual Ente federadosem convênio

Transferência com finalidade definida

Já na modalidade transferência com finalidade definida, o recurso precisa ser aplicado especificamente na programação indicada na emenda, ficando vinculado ao objeto ali definido, sem a liberdade de destinação que existe na transferência especial.

  • recurso deve ser aplicado na programação específica da emenda
  • vinculação ao objeto indicado
Transferência especialrecurso de uso livre no ente vs Finalidade definidarecurso vinculado ao objeto
Pensa assim: transferência especial é dar dinheiro pro seu filho gastar como ele achar melhor dentro de casa. Transferência com finalidade definida é dar o dinheiro e dizer que é pra comprar um livro específico, tem destino certo e não pode ser desviado.

Vedações

Em ambas as modalidades, os recursos transferidos não podem ser usados para despesas com pessoal e encargos sociais, nem para pagamento de serviço da dívida, e os valores não integram determinados cálculos de repartição de receita, despesa com pessoal e endividamento do ente que os recebe.

Pessoal e encargos sociais Serviço da dívida
Toque para ver a pegadinha
Tema sensível a decisões do STF, atenção a transparência e rastreabilidade
Pensa assim: é a mesma lógica do PeDiTra do bloco anterior. Dinheiro de emenda não pode virar salário nem pagar dívida, ele sempre precisa ir pra uma entrega concreta, e é justamente por causa disso que o tema virou alvo de fiscalização e decisões do STF.
Bloco 4

Art. 167 — Vedações orçamentárias

Principais proibições

O art. 167 reúne as vedações orçamentárias mais cobradas em prova. É proibido, entre outras coisas: iniciar programas ou projetos não incluídos na LOA; realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as exceções autorizadas; vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais; abrir crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa.

  • início de programas não incluídos na LOA
  • despesas acima dos créditos
  • operações de crédito acima das despesas de capital, salvo exceções
  • vinculação de receita de impostos, salvo exceções
  • abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa
  • transposição, remanejamento ou transferência sem autorização legislativa
  • concessão ou utilização de créditos ilimitados
  • uso de recursos do orçamento fiscal ou seguridade pra cobrir déficit de empresas sem autorização
  • instituição de fundos sem prévia autorização legislativa
  • transferência voluntária e empréstimos pra pagamento de pessoal, nas hipóteses vedadas
  • uso de recursos previdenciários fora das finalidades constitucionais
Execução Créditos Vinculação Fundos
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Regra de ouro: operação de crédito não pode exceder despesa de capital, salvo autorização específica
Pensa assim: é a mesma regra de um financiamento pessoal. Você só pode se endividar pra comprar um bem que dure, tipo um carro ou uma casa, nunca pra pagar o supermercado do mês. O governo só pode tomar empréstimo pra investir, nunca pra cobrir despesa corrente do dia a dia.

§1º — Investimento plurianual

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Investimento plurianual Inclusão no PPA Lei que autorize
Pensa assim: imagina uma obra que vai durar três anos. Ela só pode começar se já estiver prevista no planejamento de longo prazo, senão vira uma obra sem lastro, com risco de ficar inacabada quando o governo trocar.

§2º — Créditos adicionais

Os créditos especiais e extraordinários serão autorizados por prazo determinado, e se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos, nos mesmos limites de seus saldos, no exercício financeiro subsequente.

Autorizado nosúltimos 4 meses Reaberto noexercício seguinte
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Macete: especial e extraordinário atravessam o ano, suplementar não
Pensa assim: é tipo um crédito de loja que ainda vale no início do ano seguinte, desde que tenha sido liberado nos últimos meses do ano anterior e ainda reste saldo pra usar.

§3º — Créditos extraordinários

A abertura de crédito extraordinário só é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Guerra Comoção interna Calamidade pública
Pensa assim: é o cartão de emergência do orçamento. Só sai do bolso quando realmente não dava pra prever, tipo uma guerra ou uma calamidade pública.
Bloco 5

Art. 167-A — Ajuste fiscal

Gatilho e medidas

O mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A é acionado quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apurada ao final de um exercício, ultrapassa o limite fixado na Constituição. A partir daí, entram em vigor uma série de restrições enquanto durar o desequilíbrio: veda-se o aumento de despesa com pessoal, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a alteração de carreira que gere aumento de gasto, a admissão ou contratação de pessoal salvo reposições em áreas essenciais, a realização de concurso público salvo para repor vagas, a criação ou expansão de programas e benefícios, e outras restrições sobre despesas obrigatórias.

limite constitucional situação normal ajuste fiscal acionado
  • vedação de aumento de despesa com pessoal
  • vedação de criação de cargo
  • vedação de alteração de carreira com aumento
  • vedação de contratação, salvo exceções
  • vedação de concurso, salvo reposições permitidas
  • vedação de criação ou expansão de benefícios
  • restrições a despesas obrigatórias
Pensa assim: é um alarme de conta no vermelho. Quando a relação entre o que entra e o que sai passa de um certo ponto, várias torneiras de gasto se fecham automaticamente até a situação normalizar, é um freio constitucional pra situações de desequilíbrio fiscal.
Bloco 6

Arts. 168 e 169

Art. 168

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar, observado o disposto no art. 165, §9º.

§1º É vedada a transferência do saldo de recursos de que trata este artigo para o exercício seguinte a título de duodécimo do mês de dezembro, e os recursos, se não utilizados até o final de cada exercício financeiro, deverão ser devolvidos ao caixa único do respectivo ente federativo.

§2º Se os órgãos referidos no caput não devolverem o saldo de recursos de que trata o §1º até o encerramento do exercício financeiro, o Poder Executivo fica autorizado a reter, nos repasses futuros de duodécimos, valor correspondente ao saldo não devolvido.

Repasse mensalaté dia 20 Sobra devolvidaao caixa único Se não devolver,Executivo retém
Pensa assim: duodécimo é a mesada mensal. Em vez de dar o ano inteiro de dinheiro de uma vez, o Tesouro libera um doze avos por mês pra cada Poder e órgão autônomo, sempre até dia 20. E, como toda mesada, o que sobrar no fim do ano tem que voltar pro caixa único, não pode virar poupança escondida em fundo próprio.

Art. 169

A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, que é justamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só podem ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§2º Decorrido o prazo fixado na lei complementar para adaptação aos limites, são imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem esses limites.

§3º Para se enquadrar dentro do prazo da lei complementar, o ente adota, nesta ordem, duas providências: redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e exoneração dos servidores não estáveis.

§4º e §5º Se essas duas medidas não forem suficientes, o servidor estável pode perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada Poder especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução, e nesse caso o servidor tem direito a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º e §7º O cargo reduzido é considerado extinto, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de quatro anos, e lei federal disciplina as normas gerais pra efetivar a perda do cargo do servidor estável.

Reduz cargos emcomissão (20%) Exonera servidoresnão estáveis Perde cargo doservidor estável
Pensa assim: é um orçamento familiar que estourou o cartão. As primeiras medidas são cortar gastos supérfluos (cargos em comissão), depois cortar contratos temporários (servidores não estáveis), e só em último caso mexe no que parecia intocável, que é o cargo do servidor estável, e mesmo assim com direito a indenização.
Bloco 7

Prazos orçamentários — art. 35, §2º, ADCT

Enquanto a lei complementar do art. 165, §9º não é editada, os prazos de tramitação do PPA, da LDO e da LOA seguem a regra de transição do art. 35, §2º, do ADCT, que fixa datas específicas de envio pelo Executivo e de devolução aprovada pelo Congresso pra cada uma das três leis.

15 abrLDO envio 17 julLDO devolução 31 agoPPA / LOA envio encerramentodevolução PPA/LOA
Pensa assim: é a mesma lógica de entregar a declaração de imposto de renda. Cada peça orçamentária tem prazo de envio e prazo de devolução aprovada, e um atraso numa trava o processo seguinte.

LDO

Envio até 15 de abril

Devolução até 17 de julho

PPA

Envio até 31 de agosto do 1º ano do mandato

Devolução até o encerramento da sessão legislativa

LOA

Envio até 31 de agosto

Devolução até o encerramento da sessão legislativa

Bloco 8

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Art. 1º

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, entendida como a ação planejada e transparente que previne riscos e corrige desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.

Planejamento Transparência Prevenção Equilíbrio
Pensa assim: é o compromisso de não gastar mais do que ganha, com plano, transparência e correção de rota, um orçamento familiar bem feito só que em escala de país.

Arts. 4º e 5º

A LDO deve dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, controle de custos e avaliação dos resultados dos programas, e condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Ela deve vir acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais. Já a LOA deve ser compatível com o PPA e a LDO, conter demonstrativos, reserva de contingência, e tratar de dívida pública, refinanciamento e medidas de compensação para despesas obrigatórias de caráter continuado.

LDO (art. 4º)Anexos de Metas e Riscos Fiscais vs LOA (art. 5º)reserva de contingência, dívida
Pensa assim: o Anexo de Metas Fiscais é a meta que você fixa na academia, quanto quer perder até quando. O Anexo de Riscos Fiscais é a lista do que pode atrapalhar esse plano, tipo uma lesão ou um imprevisto.

Arts. 8º e 9º

Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Executivo estabelece a programação financeira e o cronograma de desembolso. Se, ao final de um bimestre, se verificar que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo critérios fixados pela LDO.

Receita nãocobre a meta Limitação deempenho Metas fiscaispreservadas
Pensa assim: contingenciamento é apertar o cinto no meio do mês quando você percebe que vai faltar dinheiro pro aluguel, trava gasto novo até garantir o essencial.

Arts. 16 e 17

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Se a despesa for obrigatória de caráter continuado, é necessário demonstrar a origem dos recursos pra seu custeio, seja aumento de receita, seja redução de despesa, sob pena de a despesa ser considerada não autorizada.

Nova despesacontinuada Estimativa deimpacto Compatível comPPA/LDO/LOA Despesaautorizada
Pensa assim: antes de assumir uma despesa nova permanente, tipo uma mensalidade, você tem que mostrar de onde vai tirar esse dinheiro todo mês, e não pode simplesmente empurrar a conta pro futuro sem compensar em algum lugar.

Arts. 18 a 23 — Limites de pessoal

A LRF fixa a despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida: 50% para a União, e 60% para Estados e Municípios. Dentro desse limite global, cada Poder tem sua fatia. Na União, 2,5% cabem ao Legislativo (incluído o TCU), 6% ao Judiciário, 0,6% ao Ministério Público e 40,9% ao Executivo. Nos Estados, 3% vão para o Legislativo (incluído o TCE), 6% para o Judiciário, 2% para o Ministério Público e 49% para o Executivo. Nos Municípios, a divisão é mais simples: 6% para o Legislativo (incluído o TCM, quando houver) e 54% para o Executivo. Antes de chegar no limite máximo, existem dois avisos: o limite de alerta, em 90% do máximo, e o limite prudencial, em 95% do máximo, quando já ficam vedados atos como criação de cargo, contratação e concessão de vantagem. A verificação do cumprimento é feita ao final de cada quadrimestre.

normal alerta 90% prudencial 95% máximo União 50% RCL · Estados e Municípios 60% RCL
Pensa assim: é o velocímetro do carro. O alerta é a luz amarela avisando que você está chegando perto, o prudencial é o momento de reduzir a velocidade, e o máximo é o limite que não pode ultrapassar de jeito nenhum.

Arts. 29 a 32 — Dívida pública

Dívida consolidada é o montante total das obrigações financeiras do ente assumidas por leis, contratos, convênios ou operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses (art. 29). No prazo de noventa dias após a publicação da LRF, o Presidente da República submete ao Senado proposta de limites globais para a dívida consolidada da União, Estados e Municípios (art. 30), limites esses fixados em percentual da receita corrente líquida e verificados ao final de cada quadrimestre.

Se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, o ente deve reconduzi-la até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% já no primeiro. Enquanto isso, fica proibido de contratar nova operação de crédito, ressalvado o refinanciamento da dívida mobiliária, e deve buscar resultado primário suficiente, inclusive com limitação de empenho. Vencido o prazo sem a recondução, o ente também fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado (art. 31). Essas restrições valem imediatamente se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Executivo. Cabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições nas operações de crédito de cada ente (art. 32).

Dívida ultrapassao limite Reduz 25% no1º quadrimestre Reconduzida ematé 3 quadrimestres

Art. 42

Nos últimos dois quadrimestres do mandato, é vedado ao titular do Poder ou órgão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa pra esse efeito.

restante do mandato últimos 2 quadrimestres vedado assumir despesa sem caixa pra cobrir
Pensa assim: é evitar que quem está de saída deixe a conta pro próximo. Nos últimos meses de mandato não dá pra fazer compromisso que só quem vier depois vai ter que pagar sem ter caixa pra isso.

Arts. 48, 48-A e 52 a 55

São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), todos com divulgação ampla, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, garantindo a participação popular na discussão dos planos e orçamentos.

O RREO é bimestral: abrange todos os Poderes e o Ministério Público, é publicado em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e traz o balanço orçamentário, a apuração da receita corrente líquida, os resultados nominal e primário e o demonstrativo de restos a pagar, entre outros anexos. Já o RGF é quadrimestral: emitido pelos titulares de cada Poder e órgão ao final de cada quadrimestre, também em até 30 dias, trazendo o comparativo com os limites de despesa com pessoal, dívida consolidada, garantias e operações de crédito, além das medidas corretivas adotadas se algum limite for ultrapassado. Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar pela publicação semestral do RGF.

RREObimestral · 30 dias vs RGFquadrimestral · 30 dias
Pensa assim: o RREO é o extrato mais frequente, de dois em dois meses, e o RGF é o extrato mais espaçado, de quatro em quatro meses, focado especificamente em mostrar se os limites (pessoal, dívida) estão sendo respeitados.
Bloco 9

Lei nº 4.320/1964

Arts. 2º e 3º — Princípios explícitos

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Esses três princípios são os únicos que aparecem explicitamente no texto da lei. Já o art. 3º estabelece que a Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, não se considerando pra esse fim as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Unidade Universalidade Anualidade

Art. 35 — Regime misto

Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. É esse o chamado regime misto, a receita segue o regime de caixa, conta quando o dinheiro efetivamente entra, e a despesa segue o regime de competência, conta quando o compromisso é assumido, mesmo que o pagamento em si só ocorra depois.

Receita: regime de caixaconta quando entra o dinheiro vs Despesa: competênciaconta quando é empenhada
Pensa assim: a receita entra pelo regime de caixa, conta quando o dinheiro efetivamente chega na sua conta. A despesa sai pelo regime de competência, conta quando você assume o compromisso, não quando de fato paga a fatura.

Art. 36 — Restos a pagar

Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas, cuja liquidação já ocorreu, das não processadas, que dependem ainda de prestação do serviço ou entrega do bem pra serem liquidadas.

Processadosjá liquidados, falta pagar vs Não processadosfalta liquidar e pagar
  • processados
  • não processados
Pensa assim: é a lista de contas já compromissadas nesse ano mas que só vão ser pagas no ano seguinte, tipo um boleto emitido em dezembro pra vencer em janeiro.

Arts. 40 a 46 — Créditos adicionais

Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA (art. 40), classificados em três tipos (art. 41): suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo (art. 42), dependendo da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa (art. 43). Já os créditos extraordinários são abertos diretamente por decreto do Poder Executivo, que dá imediato conhecimento ao Poder Legislativo (art. 44), dispensando a indicação prévia de fonte de recursos.

Quanto à vigência (art. 45), os créditos adicionais ficam restritos ao exercício financeiro em que forem abertos, exceto os especiais e extraordinários, que podem ser reabertos no exercício seguinte nos termos já vistos no art. 167, §2º da Constituição. O ato que abrir o crédito adicional deve indicar a importância, a espécie do crédito e a classificação da despesa (art. 46).

Suplementarlei + decreto Especiallei + decreto Extraordináriosó decreto

Art. 43 — Fontes de recursos

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acobertar a despesa, provenientes de superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, ou operações de crédito.

  • superávit financeiro
  • excesso de arrecadação
  • anulação de dotações
  • operações de crédito
Superávit Excesso Anulação Operação de crédito Crédito adicional
Toque para ver o macete
Macete: SEAO = Superávit, Excesso, Anulação e Operação de crédito
Pensa assim: são as quatro formas de achar dinheiro extra pra um crédito adicional: encontrar uma sobra no cofre do ano passado (superávit), receber mais imposto que o esperado (excesso), cancelar uma verba que não vai usar (anulação), ou simplesmente pegar emprestado (operação de crédito).

Art. 58, 60 e 61 — Empenho

Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, e a nota de empenho deve indicar o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, além da dedução desta do saldo da dotação própria.

Dotação disponívelsaldo na LOA Empenhodeduz do saldo

Arts. 62, 63 e 64 — Liquidação e pagamento

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios, e verifica a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, apurando-se ainda o cumprimento da obrigação. Só depois de liquidada regularmente é que a despesa pode ser paga, mediante despacho da autoridade competente, chamado ordem de pagamento.

Liquidaçãoorigem, objeto, valor, credor Ordem de pagamentodespacho da autoridade
Pensa assim: empenho é reservar a mesa no restaurante, liquidação é conferir se o prato veio certo antes de pagar, e o pagamento é passar o cartão. Uma etapa não pula a outra.
Bloco 10

Execução da receita e da despesa

Receita

A execução da receita pública segue quatro etapas. Na previsão, a receita é estimada dentro da LOA. No lançamento, quando aplicável a determinado tributo, constitui-se o crédito tributário em favor do Fisco. Na arrecadação, o contribuinte efetua o pagamento ao agente arrecadador, seja um banco ou o próprio órgão público. No recolhimento, o valor arrecadado ingressa efetivamente na conta única do Tesouro, ficando à disposição do órgão de administração financeira.

Previsão Lançamento Arrecadação Recolhimento
  • previsão: estimativa na LOA
  • lançamento: constituição do crédito, quando aplicável
  • arrecadação: pagamento ao agente arrecadador
  • recolhimento: ingresso na conta do Tesouro
Toque para ver o macete
Macete: PLAR = Prever, Lançar, Arrecadar, Recolher

Despesa

A execução da despesa começa na dotação orçamentária aprovada, passa pela licitação ou contratação quando exigida, segue pelo empenho, que reserva o valor dentro da dotação, pela liquidação, que confere o direito do credor, e pela ordem de pagamento, até chegar ao pagamento em si, que quita a obrigação.

Dotação Licitação /contratação Empenho Liquidação Ordem depagamento Pagamento
Toque para ver o macete
Macete: ELP = Empenhar, Liquidar e Pagar
Pensa assim: receita e despesa são dois caminhos de mão única e opostos. A receita vem de fora pra dentro do cofre em quatro passos, a despesa sai do cofre pra fora em outros tantos, e cada passo só existe pra garantir controle sobre o dinheiro público.
Bloco 12

Controle

Controle interno e externo

O sistema de controle interno de cada Poder tem por finalidade avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a legalidade e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O controle externo, por sua vez, é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

Controle internodentro do próprio Poder vs Controle externoCongresso, com auxílio do TCU

Prestação de contas do Presidente

As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República são submetidas ao TCU, que emite parecer prévio no prazo de sessenta dias a contar do recebimento, e é o Congresso Nacional quem efetivamente julga essas contas, com base nesse parecer.

Presidentepresta contas TCU emiteparecer prévio Congresso julga
Toque para ver a pegadinha
O TCU não julga as contas do Presidente, ele emite parecer prévio, quem julga é o Congresso
Pensa assim: o TCU é o auditor que analisa as contas de perto e entrega um parecer técnico bem fundamentado. Quem realmente julga e decide se aprova ou reprova é o Congresso, o auditor só embasa a decisão, não decide sozinho.
Bloco 13

Princípios orçamentários

Esses princípios não estão todos concentrados num único artigo, eles são extraídos da Constituição e da Lei 4.320/1964 em conjunto, e servem de base pra interpretar qualquer questão de prova que fuja do texto literal dos artigos.

PrincípioIdeia central
Unidadeum único orçamento por ente, sem paralelos
Universalidadetodas as receitas e despesas no orçamento
Anualidadeorçamento vale para um exercício financeiro
ExclusividadeLOA só trata de receita e despesa, salvo as duas exceções do §8º
Orçamento brutovalores completos, sem descontos
Legalidadeorçamento só existe e se altera por lei
Publicidadedivulgação e acesso público
Transparênciaclareza e participação popular
Equilíbriodespesa não pode superar a receita de forma descontrolada
Especificaçãodespesas detalhadas, sem blocos genéricos
Não afetação da receita de impostosimpostos não vinculados a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções
Programaçãoorçamento segue o planejamento ligado ao PPA

PPA planeja LDO orienta LOA autoriza Executivo executa controle fiscaliza Presidente presta contas TCU opina Congresso julga.

Cheat sheet